segunda-feira, 24 de junho de 2019

Reforma da Previdência: o servidor no substitutivo do relator


O texto apresentado pelo relator da Reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB/SP), como substitutivo à PEC 6/2019, optou pela desconstitucionalização e trouxe mudanças significativas nos regimes previdenciários. O substitutivo está estruturado em três núcleos (um permanente, um temporário e um transitório).

Neste artigo, entretanto, vamos tratar apenas dos servidores públicos, buscando explicar, do modo o mais didático possível, as mudanças propostas para os regimes próprios de previdência social.

No primeiro núcleo – o permanente – estão os princípios gerais, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária, tais como:

1) a obrigatoriedade de rompimento do vínculo empregatício do servidor ou empregado público no momento da aposentadoria; 2) vedação de incorporação de vantagens; 3) as modalidades de aposentadorias (por incapacidade, compulsória e voluntária); 4) os limites máximos e mínimos dos proventos; 5) a vedação de critérios diferenciados, exceto atividade de risco, prejudiciais à saúde ou à integridade física, servidor com deficiência e professor; 6) as vedações de acumulação de aposentadorias; 7) os tipos e formas de contribuições previdenciárias; 8) a faculdade de abono de permanência, após preencher as condições para se aposentar, até o valor da contribuição previdenciária (podendo ser em valor inferior), etc.

No segundo núcleo – o temporário – estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária for aprovada e entrar em vigor.

De acordo com o art. 10 do substitutivo, que trata dessas regras temporárias, o novo servidor poderá se aposentar:

I. Voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
b)25 anos de contribuição para ambos os sexos;
c)10 anos de efetivo exercício no serviço público;
d)5 anos no cargo

II. Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria; ou

III. Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 70 anos de
idade ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
---------------------------------------------------

Nenhum comentário:

Postar um comentário