quinta-feira, 30 de maio de 2019

O servidor público na reforma da previdência de Bolsonaro

      Foto: Roque de Sá/Agência Senado

"A versão que vazou da reforma previdenciária proposta pela equipe econômica do governo Bolsonaro é mais dura que a proposta pelo ex-presidente Michel Temer. Ela dá caráter previdenciário aos soldos e pensões das Forças Armadas, proíbe novas adesões aos regimes previdenciários destinados a detentores de mandatos eletivos, e estende seus termos automaticamente aos Estados e Municípios, se no prazo de dois anos esses entes não adequarem seus regimes próprios, inclusive com a adoção da previdência complementar”
Antônio Augusto de Queiroz*
A proposta de reforma da previdência do governo Jair Bolsonaro, segundo versão a que tivemos acesso, pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios, que alcançam a todos os segurados, em particular aos servidores públicos, e abre caminho para a adoção do regime de capitalização na previdência pública, como uma etapa para a privatização da previdência social.
Neste rápido texto cuidaremos apenas do regime próprio de previdência social, aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos, que prevê três hipótese de aposentadoria: a) voluntária, desde que observados a idade mínima e demais requisitos, b) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de reabilitação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, e c) compulsória, aos 75 anos, extensiva aos empregados de estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista, incluindo suas subsidiárias).
O governo optou pela desconstitucionalização, remetendo para a lei complementar a definição das normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social, contemplando modelo de financiamento, arrecadação, aplicação e utilização dos recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social, dentre outros critérios e parâmetros:
Quanto aos critérios e parâmetros, que também serão detalhados na lei complemente, inclui, entre outros, os seguintes:
a) Requisitos de elegibilidade para aposentadoria,contemplando idade, que será majorada quando houver aumento a expectativa de sobrevida, tempo de contribuição, de serviços público e de cargo;
b) Regras de cálculo, com atualização das remunerações e salários de contribuição utilizados e reajustamento dos benefícios;
c) Forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo;
d) Idade mínima, que poderá ser diferenciada por gênero e por atividade rural e urbana, e tempo de contribuição distinto da regra geral para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores:
1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
2. com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
3. cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;
4. policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos;
5. guardas municipais que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em atividades diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente.
e) – o rol, a qualificação e as condições necessárias para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;
f) – regras e condições para acumulação de benefícios;
g) – forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições normais e extraordinária do ente federativos, dos servidores, aposentados e pensionistas, inclusive extensiva aos policiais e militares ativas e da reserva das Forças Armadas.
Enquanto não for aprovada a lei complementar, a proposta institui novas regras em substituição às atuais, que ficarão em vigor até que entre em vigor as regras da lei complementar. Além disto, também definiu regras de transição, que poderão ser aplicadas a todos os servidores.
Isto significa, em nosso entendimento, que a proposta terá que iniciar sua tramitação do zero, não podendo ser apensada à PEC 287, que já tramita no plenário. Teria, assim, que passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão Especial antes de sua apreciação, em dois turnos, no plenário da Câmara.
A seguir os principais pontos da reforma para os servidores, dividido entre três tópicos: 1) regras que irão vigorar até entre a promulgação da reforma e a vigência da lei complementar que irá regulamentá-la, b) as regras de transição, e c) tópicos gerais.
1. Regra “permanente” a ser aplicada até a entrada em vigor da lei complementar
A partir da promulgação da PEC e até que entre em vigor a Lei Complementar para regular a aposentadoria dos servidores, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que se refere às normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social, bem como as regras a seguir para efeito de concessão de benefício previdenciário.
Pelas regras que irão vigorar até a vigência da lei complementar, salvo se fizer a opção pela regra de transição, o servidor de ambos os sexos só poderá se aposentar se atender cumulativamente os seguintes critérios:
i) Voluntariamente, com 65 anos de idade e pelo menos 25 anos de contribuição, e desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
ii) Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
iii) Compulsoriamente aos 75 anos.
1.1 – a forma de cálculo dos proventos
Os proventos serão calculados da seguinte forma:
i) Na primeira hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição;
ii) Na segunda hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a 100% da referida média; ou
iii) Na terceira hipótese, será resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo do 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
1. 2 – pensão por morte
A concessão da pensão por morte, enquanto não for aprovada e sancionada a lei complementar, respeitará o teto do regime geral, sendo o valor equivalente a uma cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente, até o valor de 100%, observando os seguintes critérios:
I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido;
II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média; e
III – as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
1.3 – duração da pensão
Enquanto não for aprovada e entrar em vigor a lei complementar, o tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, de acordo com as regras da Lei nº 13.135/15.

De acordo com a lei 13.135, a pensão por morte será devida além dos quatro meses – e condicionada à idade do beneficiário – somente se forem comprovadas as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:
1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
1.4 – regra de vedação de acumulação de proventos e seu cálculo
Fica vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, salvo nos limites descrito nesta Emenda e àquelas acumuláveis segundo o art. 37 da Constituição; e em caso de recebimento de mais de uma pensão por morte ou de pensão por morte e aposentadoria, será assegurada o pagamento integral da mais vantajosa e de uma parte de cada uma dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) 80% do valor igual ou inferior a um salário mínimo; e
b) 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; e
c) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos; e
d) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
Em caso de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa data o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
1.5 – “aposentadorias especiais” – servidores com idade mínima e tempo de contribuição distinto.
Os servidores com direito a idade mínima e tempo de contribuição distintos serão submetidos, entre a vigência da reforma e a vigência da lei complementar, às seguinte regras para efeito de aposentadoria:
1. O titulares de cargo de professor, de ambos os sexos, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar: a) aos 60 anos de idade; b) 30 anos de contribuição para ambos os sexos; c) 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
2. O servidor com deficiência, previamente submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar em conformidade com a Lei complementar nº 142, de 2013, exigindo-se adicionalmente 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria.
3. O servidor cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá se aposentar: a) aos 60 anos de idade; b) 25 de contribuição e de efetiva exposição, c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.
4. O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, de ambos os sexos, poderá ser aposentador: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial.
5. Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 de exercício em cargo de natureza policial.
6. Os guardas municipais, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.
1.6 – reajustes dos benéficos
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar=lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. Ou seja, todos os benéficos serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice utilizado para reajustar os benefícios pagos pelo INSS.
2. Regras de transição
O servidor poderá optar pela regra de transição, conforme segue:
2.1 – exigência para a concessão da aposentadoria.
O servidor que tenha ingresso em cargo efetivo no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, sendo aumentada, a partir de 2022, respectivamente, para 57 e 62 anos;
b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
e) Somatório de idade e do tempo de contribuição (calculados em dias), incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo, a partir de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 105 pontos para ambos os sexos e, partir de 2039, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com ano de publicação desta Emenda, observado, para incremento da elevação da expectativa de vida acumulada apurada até dezembro de 2038, o limite anula de um ponto.
2.2 – “aposentadoria especiais” ou com idade mínima e tempo de contribuição distintos.
Na regra de transição, a reforma dá um tratamento diferenciado para os servidores que se enquadram nos critérios a seguir.
1. O titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funçõesde magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que tenha ingressou na carreira até a data da promulgação desta Emenda poderá se aposentar, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) 55 anos de idade, se homem, e 50 da idade, se mulher; b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 de contribuição, se mulher, e c) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aplicando-se a partir de 2020 o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos para ambos os sexos, e a partir de 2039 o acréscimo de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.
2. Os servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para ambos os sexos, em atividade especial sujeita a 25 anos de efetivo exposição e contribuição, sendo que, a partir de 2020 a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir 99 pontos, além do acréscimo sobre a pontuação já majorada, a partir de 2039, de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos;
b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, c) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.
3. O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, que tenha ingressado
no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 55 anos de idade, para ambos os sexo, sendo que, a partir de 2022, será justada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês, e, a partir de 2022, também passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar 25 anos para homens e 20 anos para mulher;
b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher,
c) 20 anos se exercício em cargo de natureza policial, se homem.
4. Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) aos 55 anos de idade, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês, e, a partir de 2022, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar 25 anos para ambos os sexos;
b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher,
c) 20 anos de exercício em cargo de agente penitenciário, de custódia ou socioeducativo, para ambos os sexos.
5. Os guardas municipais, de ambos os sexos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) 55 anos de idade, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês;
b) 35 de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.
2.3 – exigência para ter integralidade e paridade
A integralidade e a paridade será devida apenas ao servidor que: a) tenha ingressado no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, b) atenda aos requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviço público e no cargo, e c) comprove idade mínima, para ambos os sexos, de 65 anos de idade.
Aplicam-se a paridade e a integralidade aos professores, desde que preencham os requisitos de tempo de magistério, tempo de contribuição, tempo de serviço público e idade mínima de 60 anos, para ambos os sexos.
2.4 – aposentadoria pela média
Será de 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, o provento do servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004 e cumpriu todos os requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviços público e tempo no cargo, tenha idade igual ou superior 55 anos, se mulher, ou 60, se homem, mas que não comprovou os 65 anos de idade.
Será de 65% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescido de 2% para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%, para o servidor não contemplado nas hipóteses anteriores.
2.5 – pensão por morte
O benéfico da pensão, na regra de transição, será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.
Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido,respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.
Na hipótese de óbito de segurado em atividade, o cálculo se dará sobre o valor dos proventos a que o servidor e teria direito se fosse aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média, até o limite máximo dos benefícios do regime geral (INSS), acrescido de 70% da parcela excedente as esse limite.
Em qualquer hipótese, as cotas cessarão quando o dependente perder essa qualidade, podendo manter a soma de 100% das cotas, quando o número de dependentes remanescentes foi igual ou superior a cinco.
2.6 – reajuste
Os proventos dos aposentados e pensionistas enquadrados na regra de integralidade e paridade serão atualizados na mesma data e com o mesmo percentual assegurado ao servidor em atividade, enquanto os aposentados e pensionistas sem paridade terão seus reajustados na forma da lei complementar, valendo, enquanto esta lei não for aprovada, a regra de reajuste do regime geral de previdência.
2.7 – sobre os detentores de mandato
Vedada a adesão de novos, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa a ser formalizada no prazo de 180 dias, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, devendo, para fazer jus à aposentadoria por esse regime, cumprir um prazo adicional de contribuição correspondente a 30% e comprovar idade mínima de 65 anos.
Quem não fizer a opção, poderá contar o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria no regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado.
3. Direito adquirido
O servidor que, na data da promulgação da Emenda, já estiver em gozo de benefício (aposentado) ou reunir as condições para requerer seu benefício terá seu direito preservado com base nas regras que o adquiriu.
O art. 8º da proposta é claro ao “assegurar a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da promulgação da emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão de aposentaria e da pensão”.
Aquele que, mesmo tendo reunido as condições para requerer aposentadoria, resolver continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, poderá continuar trabalhando e fará jus ao abono, que será correspondente, no máximo, ao valor pago a título de contribuição ao regime próprio.
4. contribuição previdenciária – ativos, inativos e pensionistas
A contribuição previdenciária, atualmente de 11% sobre a totalidade da remuneração do servidor ativo e do mesmo percentual sobre a parcela que excede ao teto do INSS para as aposentadorias e pensões, poderá ser instituída, em novas bases, por lei complementar, que deverá observar os seguintes critérios, que também serão aplicados aos policiais e militares das Forças Armadas:
a) Alíquota mínima de contribuição não inferior à cobrada pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS;
b) Alíquota progressiva, conforme critérios estabelecidos em lei complementar;
c) Contribuições extraordinárias, consideradas as condições de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o histórico contributivo, a regra de cálculo do benefício, incidente sobre a parcela que exceda a um salário mínimo.
Ou seja, a reforma autoriza: i) o aumento de contribuição, ii) a contribuição progressiva, e iii) a contribuição extraordinário, sendo esta incidente sobre a parcela do salário ou provento que exceder a um salário mínimo.
Todas as demais regras de transição estão sendo revogadas pela PEC.
5. Aposentadoria por invalidez
O conceito de aposentadoria por invalidez é substituído pelo conceito de aposentadoria por incapacidade permanente e seu provento será sempre proporcional à média simples de contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderá a 100% da média.
O cálculo considera 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até 100 da referida média. Para atingir 100%, o servidor terá que comprovar 40 anos de contribuição.
Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade
6. Abono de permanência
Mantém o abono de permanência, correspondente, no máximo, à contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos.
Conclusão
A versão que vazou da reforma previdenciária proposta pela equipe econômica do governo Bolsonaro é mais dura que a proposta pelo ex-presidente Michel Temer, porém ainda passará pelo crivo do presidente e também do Congresso Nacional, que poderá modificá-la em vários aspectos, especialmente a unificação de idade entre homens e mulheres. Ela dá caráter previdenciário aos soldos e pensões das Forças Armadas, proíbe novas adesões aos regimes previdenciários destinados a detentores de mandatos eletivos, e estende seus termos automaticamente aos Estados e Municípios, se no prazo de dois anos esses entes não adequarem seus regimes próprios, inclusive com a adoção da previdência complementar.
* Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Maria Lúcia Fattorelli: Reforma da Previdência de Bolsonaro é “interesse do insaciável mercado financeiro”



Em entrevista exclusiva à Fórum, Maria Lúcia afirma que a pressa do governo Jair Bolsonaro (PSL) - e em especial do velho "Chicago boy", Paulo Guedes - terá como consequência o desamparo da população, como ocorreu em vários países, em especial no Chile, onde tal modelo condenou os idosos à indigência e ao suicídio. "É um modelo de alto risco social, inaceitável"

Em entrevista exclusiva à Fórum, Maria Lúcia afirma que a pressa do governo Jair Bolsonaro (PSL) – e em especial do velho “Chicago boy”, Paulo Guedes – está relacionada ao “interesse do insaciável mercado financeiro”.

“O que está por trás dessa contrarreforma da Previdência é o interesse do insaciável mercado financeiro, que não se contenta em receber os juros mais elevados do planeta; em ter a sua sobra de caixa remunerada diariamente (por meio do uso ilegal das Operações Compromissadas), e acumular lucros cada vez mais elevados, superando cada vez mais os lucros obtidos pelo setor em qualquer outro local do mundo”, afirma.
Segundo a auditora aposentada, uma das maiores especialistas do mundo no assunto, o alegado déficit não se deve a um problema no modelo de Previdência Social solidária, mas sim à “crise”, que no caso brasileiro foi fabricada pela política monetária do Banco Central, que quebrou inúmeras empresas, provocou desemprego recorde e derrubou o PIB.
O que tem gerado dívida pública não tem nada a ver com Previdência, ou outros investimentos sociais, mas sim, com o custo da política monetária do Banco Central”, diz.
Maria Lúcia acredita que o regime de capitalização proposto por Guedes e Bolsonaro – e que tem provocado um aumento no número de suicídio de idosos em países onde foi adotado, como o Chile – favorece somente ao mercado financeiro e vai destruir o sistema solidário e sustentável da Previdência no Brasil. “É um modelo de alto risco social, inaceitável”.
Fórum: Como a senhora vê a pressa em aprovar a Reforma da Previdência pelo atual governo, especialmente pelo ministro Paulo Guedes?
Maria Lúcia Fattorelli: A pressa do governo em aprovar a PEC 6/2019 é uma exigência do mercado financeiro, para que não dê tempo de desmascarar amplamente que o único beneficiário da destruição da Previdência Social pública e solidária será somente o mesmo mercado financeiro. O mercado sabe que se houver esse tempo, não conseguirão aprovar essa verdadeira indecência que adia, reduz e até extingue direitos da classe trabalhadora.
O alarmismo é para que não ocorra a devida análise dos dados. Se observarmos bem, constataremos facilmente que as contribuições sociais previstas na Constituição Federal (COFINS; CSLL; PIS; contribuição ao INSS pagas por trabalhadores e empregadores; sobre produção rural; importações; loterias etc.) foram mais que suficientes para cobrir toda a despesa da Seguridade Social (que engloba a Previdência, a Saúde e a Assistência Social) e ainda sobraram recursos que foram destinados para outros fins, em especial para o pagamento de juros da chamada  dívida pública.
A partir de 2015 houve uma queda brutal da arrecadação das contribuições sociais, devido à “crise” que levou milhares de empresas de todos os setores à falência, provocou desemprego recorde e paralisação da economia brasileira. Nesse cenário de “crise”, o governo ainda concedeu diversas desonerações fiscais e liberou diversos setores de contribuir para a Seguridade Social, afetando ainda mais a arrecadação.
O alegado déficit não se deve a um problema no modelo de Previdência Social solidária, mas sim à “crise”, que no caso brasileiro foi fabricada pela política monetária do Banco Central, que quebrou inúmeras empresas, provocou desemprego recorde e derrubou o PIB. Empresas quebradas, desempregados e informais não contribuem para a Previdência. Esse é o problema, e não a longevidade das pessoas ou a solidariedade do modelo.
Ademais, ainda que as contribuições sociais passassem a não ser suficientes para assegurar os direitos sociais, a própria Constituição já previu (Art. 195) que recursos do orçamento fiscal de todos os entes federados (União, Estados, DF e Municípios) também são responsáveis pela manutenção da Seguridade Social, juntamente com as contribuições sociais.
Tudo isso está sendo destruído por essa PEC 6/2019, que cria um regime de capitalização que não oferece garantia alguma de qualquer pagamento de benefício futuro aos trabalhadores e trabalhadoras que terão que pagar uma contribuição definida durante décadas, porém, o benefício dependerá do comportamento do mercado, e pode ser zero ou negativo: em vez de receber benefício, o trabalhador pode ser chamado a aportar recursos ao fundo de capitalização. Quem vai ganhar com isso? Somente as instituições financeiras que exigem pressa em aprovar tal reforma, pois administrarão os fundos de capitalização e receberão as contribuições, sem responsabilidade alguma com o pagamento de benefício futuro.
Fórum: A principal alegação dos reformistas é de que a dívida pública gerada pela Previdência se tornara insustentável. A Auditoria Cidadã diz que esse discurso não tem fundamento. Por qual motivo?
Maria Lúcia Fattorelli: Essa alegação de insustentabilidade da Previdência é refutada pelos próprios dados. Desde a aprovação da Constituição até 2015 (inclusive) o superávit de recursos na Seguridade Social tem sido impressionante, conforme dados oficiais anualmente segregados pela ANFIP. A sobra de recursos foi, por exemplo, de R$72,7 bilhões em 2005; R$ 53,9 bilhões em 2010; R$ 76,1 bilhões em 2011; R$ 82,8 bilhões em 2012; R$ 76,4 bilhões em 2013; R$ 55,7 bilhões em 2014, e R$11,7 bilhões em 2015. E observe que essa sobra considerou apenas a arrecadação das contribuições sociais.
Essa sobra de centenas de bilhões de reais ao longo de quase 20 anos foi desviada para os sigilosos gastos financeiros com o Sistema da Dívida Pública, que consomem cerca de metade do orçamento federal anual e que representa o verdadeiro rombo das contas públicas. A sobra de recursos da Seguridade Social poderia ser ainda maior, pois grandes empresas e bancos são devedores de contribuições sociais, mas faltam investimentos na administração tributária para viabilizar a sua cobrança.
O desarranjo das contas públicas brasileiras vem de longa data e não tem nada a ver com a Previdência Social, mas sim aos gastos financeiros.
Ao longo de duas décadas – de 1995 a 2014 – produzimos mais de R$ 1 trilhão de Superávit Primário, ou seja, o volume de “receitas primárias” (principalmente os tributos) superou em mais de R$ 1 trilhão a soma de todas as “despesas primárias” (que compreende os gastos sociais e investimentos em todas as rubricas orçamentárias, exceto os gastos financeiros com a dívida pública). Portanto, gastamos menos com as áreas sociais (inclusive a Previdência) do que arrecadamos em tributos! Dessa forma, durante esses 20 anos, o déficit das contas públicas não decorreu dos gastos primários, mas sim dos gastos financeiros com a chamada dívida pública.
Apesar dessa economia forçada de mais de R$ 1 trilhão, que absorveu recursos que deveriam ter financiado o desenvolvimento socioeconômico, ainda assim, ao longo desses 20 anos, o estoque da dívida interna federal saltou de R$ 85 bilhões para R$ 4 trilhões em 2015. E continua crescendo exponencialmente, tendo alcançado R$ 5,523 Trilhões em Dezembro/2018.
Portanto, o que tem gerado dívida pública não tem nada a ver com Previdência, ou outros investimentos sociais, mas sim, com o custo da política monetária do Banco Central, em especial:
– a prática de taxas de juros absurdamente elevadas e injustificáveis, que provocam o crescimento da própria dívida pública, devido à emissão de títulos para pagar juros (o que é inconstitucional inclusive);
– a abusiva remuneração da sobra de caixa dos bancos que, além de gerar mais de R$ 1 trilhão de dívida pública, custou R$ 526 bilhões – MAIS DE MEIO TRILHÃO DE REAIS – aos cofres públicos nos últimos 5 anos, e ainda gerou escassez de moeda na economia, o que por sua vez provocou elevação das taxas de juros de mercado e levou inúmeras empresas industriais, comerciais e de serviços à falência, derrubou o PIB e provocou desemprego recorde;
–  o crescimento da dívida devido aos prejuízos operacionais do Banco Central e prejuízos com as escandalosas operações de swap cambial.
Esses mecanismos é que fabricaram a “crise” atual e fizeram a dívida pública explodir. A proposta da PEC 6/2019 não ataca esses problemas, pelo contrário, retira dinheiro da população e aprofundará ainda mais a crise.
Enquanto países ricos praticam taxas de juros reais negativas, aumentam a quantidade de moeda em circulação e fazem investimentos sociais para ativar a economia, a política monetária do Banco Central do Brasil caminhou no sentido inverso e foi a responsável pela “crise” atual, que está sendo considerada uma das maiores recessões da história, com a queda de 7% do PIB em 2015 e 2016. Estamos no caminho errado. Não dá para concordar com isso.
Fórum: O favorecimento para uma estrutura previdenciária privada, como defende o novo governo, pode acarretar em quais consequências para o país?
Maria Lúcia Fattorelli: O modelo de capitalização representa graves riscos para a classe trabalhadora e acaba de vez com o compromisso geracional que sustenta a Previdência Social solidária e sustentável de que trata a Constituição de 88. A Previdência Social solidária é integrada ao funcionamento da economia do país, já que a sua sustentabilidade está fundada na garantia de emprego digno para as pessoas economicamente ativas, cujas contribuições garantirão o pagamento daqueles que já cumpriram o seu período laboral e se aposentaram.
No modelo de capitalização não existe solidariedade e nem poderia ser chamado de Previdência! Se você olhar no dicionário, verá que previdência é sinônimo de segurança. O modelo de capitalização não tem nada a ver com “segurança”. Pelo contrário, em tal modelo, cada pessoa terá sua continha individual dependente do funcionamento do mercado financeiro, que fará aplicações “de risco”! Podem dar errado e o mercado não terá responsabilidade alguma com o pagamento de benefício futuro. O governo também não! Isso é Previdência? Claro que não! Isso é colocar a classe trabalhadora para entregar parte de seu salário para o mercado financeiro que não terá compromisso algum com o pagamento de aposentadoria no futuro.
Os servidores públicos estão correndo esse mesmo risco. Passaram a ser os “bodes expiatórios” e, mais uma vez, são chamados de “privilegiados”, por aceitar o contrato unilateral apresentado pelo próprio governo quando anuncia cada concurso público.
O que está por trás dessa contrarreforma da Previdência é o interesse do insaciável mercado financeiro, que não se contenta em receber os juros mais elevados do planeta; em ter a sua sobra de caixa remunerada diariamente (por meio do uso ilegal das Operações Compromissadas), e acumular lucros cada vez mais elevados, superando cada vez mais os lucros obtidos pelo setor em qualquer outro local do mundo.
O mercado financeiro quer porque quer avançar ainda mais e se apoderar da Previdência Social. Porém, só oferecem planos privados ou modelo de capitalização, invariavelmente organizados sob a modalidade de contribuição definida, de tal forma que as pessoas sabem quanto terão que pagar, mas não têm a menor ideia se irão receber ou não algum benefício futuro e qual seria esse benefício; ou se terão, ao contrário, que pagar a conta dos prejuízos das aplicações que deram errado, a exemplo dos recentes rombos nos fundos Postalis e Funcef.
Assim, a consequência desse modelo de capitalização é o desamparo da população, como ocorreu em vários países, em especial no Chile, onde tal modelo condenou os idosos à indigência e ao suicídio. É um modelo de alto risco social, inaceitável.
Fórum: Quais, na sua opinião, deveriam ser os passos para se estruturar um sistema previdenciário que beneficie a maior parcela da população brasileira?
Maria Lúcia Fattorelli: Temos especialistas e acadêmicos respeitáveis que vêm estudando a Previdência Social a vários anos. Precisamos reformar a Previdência para melhorá-la ainda mais, ampliar o alcance dos beneficiários, melhorar o valor do salário mínimo, dos benefícios e corrigir eventuais distorções e falhas.
Temos recursos financeiros suficientes para isso. Em dezembro/2018, possuíamos, por exemplo:
R$ 1,27 TRILHÃO no caixa do Tesouro Nacional
R$ 1,13 TRILHÃO no caixa do Banco Central e
US$ 375 bilhões (R$ 1,453 TRILHÃO) em Reservas Internacionais!
Deveríamos estar em outro patamar de desenvolvimento socioeconômico, mas a subserviência do Brasil aos interesses financeiros, exigem que toda essa montanha de dinheiro sirva ao Sistema da Dívida!
O primeiro passo para corrigir os rumos é interromper a política monetária suicida que tem sido praticada pelo Banco Central e parar de gerar mais de R$ 1,1 trilhão de “dívida pública” para remunerar sobra de caixa dos bancos, para cobrir os prejuízos com as ilegais operações de swap cambial, e outras benesses que fazem do privilegiado setor bancário que opera no Brasil, o mais lucrativo do planeta enquanto amarra a economia e joga a população no desemprego.
Apesar da dificuldade de acesso aos dados, a Auditoria Cidadã da Dívida tem provado que a chamada dívida pública, que leva cerca de 40% do orçamento federal todo ano, tem sido gerada por esses mecanismos de política monetária e outros, como a inconstitucional contabilização dos elevadíssimos juros como se fosse amortização, a emissão exagerada de títulos para formar “colchão de liquidez” que já ultrapassa R$ 1,27 TRILHÃO do caixa único do Tesouro, por exemplo.
É urgente ampliar a realização da auditoria dessa chamada dívida pública, que tem servido de justificativa para a aprovação da esdrúxula EC 95 (que congelou todos os gastos com a manutenção do Estado e os investimentos sociais por 20 anos), para as privatizações de inúmeras empresas estatais estratégicas e lucrativas, e agora é usada como justificativa para a destruição da Previdência Social.
A auditoria é a ferramenta que investiga e prova as diversas ilegalidades e ilegitimidades da chamada “dívida pública”, desmonta o falso discurso e mostra a verdade, por isso é tão atacada pelos que defendem os interesses do mercado financeiro.
Se enfrentarmos o Sistema da Dívida, ao invés de destruição da Previdência pela PEC 6/2019, faremos outra reforma que deverá de fato garantir aposentadoria digna ao nosso povo e melhoria nos benefícios previdenciários e assistenciais, que hoje se encontram, em sua maioria, no patamar de apenas um salário mínimo, enquanto os privilegiados bancos lucram dezenas de bilhões de reais que, ainda por cima, são distribuídos com isenção tributária.

quinta-feira, 23 de maio de 2019

CARTA DE FORTALEZA EM DEFESA DA SEGURIDADE E DO PACTO SOCIAL DE 1988

Seminário Reforma da Previdência: Um Contraponto Necessário


A Frente Cearense em Defesa da Seguridade Social, entidade que congrega dezenas de instituições em torno desta tão importante causa social, ora fortalecida pelas brilhantes explanações dos palestrantes no Seminário “Reforma da Previdência: Um Contraponto Necessário”, ocorrido neste histórico 22/03/2019, em Fortaleza, na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, vem expor sua posição em relação à proposta de reforma da Previdência do Governo Bolsonaro - PEC 6/2019, que altera amplamente a estrutura da Seguridade Social brasileira, afetando direitos sociais e demais garantias dos trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada consagrados pela Constituição Federal de 1988, num verdadeiro retrocesso social de difícil recuperação. Em última instância, o propósito não manifesto é enterrar o pacto social de 1988, construído ao longo de duas décadas pelas forças políticas que lutaram contra a ditadura civil e militar (1964/1985).

A proposta apresentada se fundamenta na falsa premissa de um iminente colapso financeiro do sistema previdenciário por conta do envelhecimento da população e está estruturada sobretudo nos seguintes pilares:

1. Exclui da Constituição Federal regras gerais de natureza previdenciária, possibilitando sua alteração mediante legislação infraconstitucional, que são mais fáceis de serem aprovadas no Congresso Nacional: enquanto uma Emenda Constitucional exige o apoio de 308 deputados e 49 senadores, em duas votações em cada Casa, uma legislação complementar demanda 257 votos de deputados, em duas votações, e 41 de senadores, em uma votação. Não é improvável que, após a aprovação dessas leis, muitas das regras atuais poderão ser mudadas por atos normativos do Executivo e mesmo por Medidas Provisórias.

2. Acaba com a Seguridade Social consagrada na Carta de 1988, transitando para o assistencialismo, pois dificilmente o trabalhador brasileiro terá condições de ter acesso à proteção previdenciária e tentará migrar para a proteção assistencial, rebaixada para um benefício de R$ 400,00. Isso fica claro pela alteração das regras de concessão subtraindo direitos adquiridos, aumentando alíquotas com efeitos confiscatórios, aumentando idades mínimas e aumentando tempos de contribuição, ao tempo em que reduz o valor dos benefícios previdenciários e assistenciais, mudando as regras de cálculo, restringindo as hipóteses de acumulação de aposentadorias e pensões, e diminuindo a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez. Além disso, pela “segregação contábil”, desintegra a Seguridade Social, separando contabilmente a Previdência, a Assistência Social e a Saúde.

3. Acaba com a Seguridade Social, transitando para o Seguro Social, pois cria o sistema de capitalização, destruindo o atual modelo solidário de repartição e, ainda, faculta a substituição de entidades de previdência complementar fechadas por entidades de previdência abertas.

4. Confere aos entes federados a fixação de contribuições extraordinárias para cobrir déficits atuariais.

5. Ignora as regras de transição previstas nas emendas constitucionais de 1998, 2003 e de 2005.

O resultado esperado desse desmonte do Estado de Bem-estar duramente conquistado em 1988 é o desastre social e econômico, percebido pela destituição em massa de idosos que não terão proteção na
velhice.

Para justificar esse conjunto de medidas de retirada de direitos, os defensores da reforma proclamam à sociedade o “déficit” e o iminente colapso do sistema previdenciário público, uma falsa argumentação que tem sido contestada ano após ano, por estudos e pesquisas, em especial aqueles conduzidos pela ANFIP e pela Associação Auditoria Cidadã da Dívida, além das claras conclusões da CPI do Senado Federal, em 2017.

Ainda, induzem a população à conclusão de que servidores públicos mais antigos pagam menos ao sistema previdenciário, ignorando que já contribuem, desde 1993, sob a máxima alíquota incidindo sobre todos os seus rendimentos, mantendo-se tal contribuição inclusive na inatividade.

Os reformistas desconsideram também que a Previdência Social, assim como a Saúde e a Assistência Social, está inserida na Seguridade Social, cujo financiamento tem caráter tripartite: empregados,  empregadores e governo, por meio de tributos pagos pela sociedade, como é o caso da CSLL, da Cofins e do Pis-pasep, por exemplo.

Nesse sentido, os reformistas desconsideram que os supostos “déficits” são efeitos, sobretudo, dos desvios dos recursos que, constitucionalmente, estão vinculados exclusivamente à Seguridade Social,
como rezam os Artigos 194 e 195. O suposto “déficit” também decorre das isenções tributárias concedidas pela área econômica sobre as contribuições sociais que financiam a Seguridade, bem como pela DRU que captura outros 30% dessas receitas. 

Tais déficits de origem fiscal revelam-se, portanto, como a origem do desequilíbrio financeiro que precisa ser enfrentado e que decorre do baixo crescimento econômico e das inconsistências do regime
macroeconômico brasileiro, marcado por juros reais elevados na comparação internacional e que estão na origem da estagnação da atividade e do aumento da dívida pública, que sangra e compromete a maior parte do Orçamento Fiscal.

E este deliberado desequilíbrio fiscal, que tem sido enfrentado apenas pela redução do papel do Estado, não tem levado os governos sequer à necessária discussão sobre o regressivo sistema tributário brasileiro, cujas distorções promovem desigualdades, desequilíbrio no pacto federativo e injustiça fiscal, com uma carga tributária mais pesada sobre salários e sobre o consumo, enquanto deveria pesar mais sobre o patrimônio e a renda do capital, e ainda poderia induzir o desenvolvimento econômico.

Outra questão que tem sido repetida quase como um mantra pelos interlocutores do mercado financeiro para impor a reforma previdenciária é a elevação da expectativa de vida da população, que não é uniforme no território nacional, de modo a condenar uma significativa parcela da população a nunca se aposentar, pois morrerão antes da idade mínima estabelecida. Desconsideram que o Brasil, além de ser o 9o país mais desigual do mundo, é um país extremamente heterogêneo do ponto de vista regional. 

Dados do PNUD mostram que 65% dos municípios brasileiros têm Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) 4 semelhante aos verificados nos países africanos.

Associe-se tal fato à exigência de 40 anos de contribuição para se atingir o valor integral dos benefícios, de modo desumano e inviável para a maior parte da população, com efeitos mais nefastos sobre os trabalhadores informais, os de baixa renda, os desempregados, os trabalhadores nas atividades mais penosas. Mais de 40% dos brasileiros não consegue comprovar sequer 20 anos de contribuição, que passarão a ser exigidos para o acesso a aposentadoria parcial cujo valor representa 60% da média de todas as contribuições realizadas desde 1994.

É o fim da proteção previdenciária! É o fim da aposentadoria para milhões de brasileiros!

Observando que os principais argumentos em defesa da reforma não subsistem diante de análises mais criteriosas, podemos concluir que o verdadeiro motivo da reforma não está explícito nos discursos. A captura dos recursos da Seguridade e a conversão da previdência em um sistema de capitalização individual parece ser a verdadeira razão para tanto empenho. Quando dizem que o mercado está sedento pela aprovação da reforma é um claro sinal de que a previdência está sendo vista como um negócio lucrativo. Converter o modelo de repartição em um modelo de capitalização individual significa revogar a previdência pública como um dos principais direitos previstos na Constituição Federal. Trata-se de
algo intangível para a maior parte dos trabalhadores brasileiros, que terão de viver com o
assistencialismo de R$ 400,00 por mês.

De fato, essa conversão transforma um direito social em um negócio individual, uma mercadoria. Significará colocar o futuro das pessoas nas mãos do sistema financeiro. Um modelo que foi implementado em vários países e não funcionou; a maioria dos que o experimentou já retornou à previdência pública. No Chile temos um exemplo deste claro fracasso. Implementado na década de 1970, na ditadura de Pinochet, o sistema serviu apenas para enriquecer alguns fundos privados de previdência e jogar na miséria grande parte da população. Mesmo no Brasil, inclusive aqui no Ceará, não faltam exemplos de fundos de previdência privada que faliram e deixaram os beneficiários literalmente na mão.

Devemos observar, portanto, que a reforma da previdência não é uma questão matemática como tentam fazer parecer de forma simplória. É uma questão essencialmente política que envolve diretamente a escolha por um modelo de sociedade e de Estado. A sustentabilidade financeira do sistema previdenciário por conta da transição demográfica é argumento de fácil compreensão, mas falso, pois não é determinante para quem defende a reforma. O que está em curso é a proposital destruição do Estado de Bem-estar. Como vimos acima, a suposta “crise fiscal” que “justificaria” tal destruição, é o fruto desejado de uma política deliberada de privilegiar os gastos em favor do sistema financeiro, sufocando a economia, os gastos sociais e o papel do Estado, alimentando um ciclo pernicioso que aprofunda nossas desigualdades. O propósito implícito é implantar o Estado mínimo, marcado por um assistencialismo barato e privatização da previdência, da saúde, da educação, do saneamento e dos transportes públicos. Ao contrário do Estado de Bem-estar, o Estado mínimo existe para garantir os negócios, não os direitos.

Assim, a PEC no 6/19, associada aos retrocessos da recente Reforma Trabalhista e do Teto de Gastos, atingirá toda a classe trabalhadora, sejam servidores públicos ou da iniciativa privada, com potencial mais lesivo sobre as mulheres e aqueles mais vulneráveis social e economicamente, como os trabalhadores rurais, os idosos, os de baixa renda e as pessoas com deficiência, destruindo direitos existentes e, de forma preocupante, ameaçando as gerações futuras. Ela também atingirá a maior parte dos municípios brasileiros, que dependem da circulação dos recursos oriundos dos benefícios
previdenciários e assistenciais.

A Frente Cearense, diante de tais distorções e falsos argumentos, avalia que não há como iniciar qualquer reforma ou debate sobre retirada de direitos e garantias consignados na Constituição Federal antes de se promover, mediante uma democrática discussão com o conjunto da sociedade, as seguintes ações:

➢ Reforma tributária de caráter solidário, que promova a progressividade na tributação e o desenvolvimento econômico, distribua justamente a carga tributária, reduza a desigualdade social no Brasil, aumente a tributação direta e alivie o sistema produtivo, que restabeleça as bases do equilíbrio federativo e aumente as receitas pela revisão das renúncias e um maior controle da sonegação e da evasão fiscal.

➢ Auditoria da dívida pública e enfrentamento dos esquemas de securitização de créditos.

➢ Revisão da política monetária de juros excessivos e de aceitação e remuneração das sobras de caixa dos bancos (1,2 trilhão gerando dívida pública e alimentando os juros e a crise).

➢ Combate eficaz às fraudes na Seguridade Social e cobrança eficaz dos devedores à Previdência.

➢ A revogação da recente reforma trabalhista, que precariza as relações de trabalho, dificulta o acesso aos direitos previdenciários e “quebra”, financeiramente, a previdência social.

➢ A revogação da emenda constitucional de Teto de Gastos.

➢ Adoção de políticas econômicas que promovam o crescimento – e, por consequência, a geração de emprego, renda, faturamento e lucros – ampliando as receitas da Seguridade Social e garantindo a sustentabilidade do sistema previdenciário.

O adequado enfrentamento das questões acima elencadas resultaria, naturalmente, no caminho da desejada reconstrução de um Brasil solidário, justo, fraterno, fundamentado na dignidade da pessoa humana e sob o objetivo do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais, e da promoção do bem de todos (Constituição Federal, arts. 1o e 3o).

Tal proposta de emenda à Constituição exige, portanto, reação proporcional à destruição que pretende
promover no Sistema de Proteção Social no Brasil. Assim, as entidades integrantes da Frente Cearense em Defesa da Seguridade Social, em conjunto com os ilustres palestrantes deste histórico seminário, REJEITAM o INTEIRO TEOR da PEC no 06/2019, em virtude da sua perversidade e do seu conteúdo destrutivo, e conclamam todos os cidadãos e cidadãs a reagir, resistir e lutar como TRABALHADORES e TRABALHADORAS que somos, em defesa da Previdência Pública e da Seguridade Social como um todo. Vamos à luta!

Fortaleza, 22 de março de 2019.